TÍTULO I

DAS FACULDADES INTEGRADAS ANGLO – AMERICANO

 

Art. 1º. As Faculdades Integradas Anglo-Americano (FIAA), credenciada pela Portaria MEC nº. 194 de 28/03/1988, com sede no município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro é uma instituição particular de ensino superior, mantida pela SESAT – Sociedade de Ensino Superior e Assessoria Técnica, adiante apenas SESAT, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro (RJ), constituída e registrada na forma da lei, com seu estatuto inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Cartório Castro Menezes, sob o número de ordem 32.660, do Livro “A” -15, documento registrado no dia 30 de janeiro de 1973.

Parágrafo Único - As Faculdades Integradas Anglo-Americano, doravante somente FIAA, tendo seu limite territorial de atuação no Município do Rio de Janeiro (RJ) e rege-se pela legislação do Sistema Federal de Ensino, pelo presente Regimento, pela legislação pertinente, pelo Estatuto da Mantenedora, e pelas Resoluções emanadas pelo seu Conselho Superior.

 

Art. 2º.  Na qualidade de Instituição de Ensino Superior – IES, integrante do Sistema Federal de Ensino, as FIAA têm no âmbito dos cursos que ministra os seguintes objetivos:

                                               I.      Constituir - se num espaço de elaboração e difusão do conhecimento e da cultura, num contexto de relações democráticas e numa perspectiva de participação e contribuição nos diversos segmentos da sociedade.

                                            II.      Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

                                          III.      Formar recursos humanos nas áreas de conhecimento em que atuar, apto para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, promovendo ações para sua formação continuada;

                                           IV.      Disponibilizar ao mercado, profissionais que tenham uma visão abrangente das mais modernas técnicas, aliando a teoria à prática;

                                             V.       Incentivar a investigação científica, visando ao desenvolvimento da ciência e da tecnologia, da criação e difusão da cultura e o entendimento do homem e do meio em que vive;

                                           VI.      Formar cidadãos e profissionais críticos e criativos, conscientes da necessidade de continuar aprendendo de modo a serem capaz de se adaptar, com flexibilidade, às novas condições de ocupação, aperfeiçoamento posterior, pela preservação e difusão dos valores culturais e das conquistas científicas em harmonia com as exigências espirituais do homem;

                                        VII.      A formação dos profissionais e especialistas de nível superior, incluindo a formação ética, do desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico, comprometido com sua inserção no processo de desenvolvimento político-cultural e socioeconômico do país e, em particular, da Região Sudeste e da cidade do Rio de Janeiro;

                                      VIII.      Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

                                           IX.      Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

                                             X.      Estimular o conhecimento dos problemas do mundo globalizado e, simultaneamente, prestar serviços especializados à comunidade estabelecendo com esta uma relação de reciprocidade, criando parcerias que estimulem atividades comunitárias que viabilizem a inserção dos participantes no mercado de trabalho, minimizando a desigualdade social, pela oportunidade criada.

                                           XI.      Promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição;

                                        XII.      Despertar a comunidade para a dimensão social e para o exercício compromissado e responsável da cidadania, assim como para a produção de bens que estejam à disposição de todos os cidadãos;

                                      XIII.      Desenvolver estratégias de trabalho que evidenciem que a educação é elemento essencial no combate à pobreza e à marginalização bem como na redução das desigualdades regionais e sociais.

                                       XIV.      Manter intercâmbio de informações e de pessoal com IES congêneres, nacionais e estrangeiras.

                                         XV.      Criar círculos de estudos especializados, bem como na promoção de conferências, seminários e simpósios ligados às suas atividades específicas.

                                       XVI.      Desenvolver um processo educacional voltado à transformação do homem e da natureza, em benefício coletivo e em prol da preservação da vida na terra em todas as formas de sua manifestação;

                                    XVII.      Marcar presença na produção, na reelaboração e na socialização do conhecimento científico e da cultura, dando-lhe sentido humano e comunitário e solidário.

     Parágrafo Único. Para atingir estes objetivos, as FIAA apresentam como prioridades diante de sua filosofia de ação, o ensino mediante a transmissão e a produção do conhecimento, o resgate da cidadania, a geração e transferência de tecnologia através da pesquisa e da extensão e da prestação de serviços especiais.

 

Art. 3º. São atribuições das FIAA junto à Mantenedora:

 

                                               I.      Contribuir para uma política de melhoria dos padrões gerenciais e da qualidade dos serviços;

                                            II.      Participar da elaboração e implementação do Planejamento Estratégico e da Avaliação Institucional para melhor ajustar os serviços às demandas dos mercados atuais e futuros;

                                          III.      Apresentar as diretrizes norteadoras dos planos de qualificação e de carreira, especialmente do corpo docente.

     Parágrafo Único - Para o cumprimento de suas finalidades as FIAA podem assinar convênios, acordos, contratos ou protocolos, por intermédio da Mantenedora.

 

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Capítulo I

Dos Órgãos e do seu Funcionamento

 

Art. 4º. São órgãos das FIAA:

                                      I.     Conselho Superior - CONSUP;

                                    II.     Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEP;

                                 III.     Conselho de Curso – COC;

                                  IV.     Diretoria;

                                     V.     Coordenadoria de Curso.

                                  VI.     Comissão Própria de Avaliação – CPA.

     Parágrafo Único - Além dos órgãos de que trata o caput deste artigo, podem ser criados outros, sempre a Entidade Mantenedora, nos termos do presente Regimento, sentir necessidade.

 

 

Capítulo II

Da Composição e Atribuição dos Órgãos Colegiados

 

Art. 5º. Ao Conselho Superior, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e ao Conselho de Curso, órgãos colegiados, aplicam-se as seguintes normas:

                                     I.      Os Colegiados funcionam com a presença da maioria absoluta de seus membros e decidem por maiores dos votos dos presentes;

                                   II.      O Presidente do Colegiado participa na votação e, ocorrendo empate, terá voto de qualidade;

                                III.       Nenhum membro do Colegiado pode participar de sessão em que esteja sendo apreciada matéria de seu interesse particular;

                                 IV.      As reuniões que não se realizem nas datas previstas no calendário anual, aprovado pelo colegiado, são convocadas com antecedência mínima de 48 horas, salvo em caso de urgência, constando da convocação a pauta dos assuntos a serem tratados;

                                    V.      Das reuniões são lavradas atas, lidas e assinadas na mesma sessão ou na subseqüente;

                                 VI.      As reuniões de caráter solene são públicas e funcionam com qualquer número;

                               VII.      É obrigatório e tem preferência sobre qualquer outra atividade o comparecimento dos membros às reuniões dos colegiados.

 

 

Seção I

Do Conselho Superior – CONSUP

 

Art. 6º. O Conselho Superior é o órgão máximo das FIAA de natureza deliberativa e normativa, constituído pelos seguintes membros:

                                  I.          Diretor-Geral,  na qualidade de Presidente nato;

                               II.          Diretor Acadêmico, na qualidade de Vice - Presidente;

                             III.          Coordenadores de Curso;

                              IV.          Um representante do corpo docente;

                                V.          Um representante do corpo discente;

                              VI.          Um representante do corpo técnico - administrativo;

                           VII.          Um representante da Entidade Mantenedora, por ela indicado;

§ 1º.      Os mencionados nos incisos I, II, III e IV são membros natos.

§ 2º.      Os mencionados no inciso V são eleitos por seus pares para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 3º.      O mencionado no inciso VI é eleito pelos alunos, entre os alunos de cada Curso, em lista trípice, para mandato de um ano, vedada à recondução.

§ 4º.      O mencionado no inciso VII é indicado pela categoria para mandato de um ano, permitida uma recondução.

§ 5º.      A escolha do representante do corpo discente deve recair em aluno regularmente matriculado no terceiro semestre em diante, sem repetência de período letivo, sem dependências de disciplina de período anterior, com desempenho acadêmico satisfatório nas disciplinas cursadas, e freqüência mínima a setenta e cinco por cento (75%) das aulas das disciplinas que esteja cursando e que venha cursar durante o exercício do mandato.

 

Art. 7º. O Conselho Superior reúne-se ordinariamente no início e no fim de cada período letivo e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor, por iniciativa própria ou a requerimento de dois terços dos membros que o constituem.

§ 1º.   São adotadas as seguintes normas nas votações:

                    Nas decisões atinentes a pessoas, a votação é, sempre, secreta;

         Nos demais casos, a votação é simbólica, podendo, mediante requerimento aprovado, ser normal ou secreta;

                    Não é admitido o voto por procuração;

                    O membro de colegiado que acumule cargo ou função tem direito, apenas, a um voto.

§ 2º.   As decisões do Conselho Superior podem, conforme a natureza, assumir a forma de resoluções, deliberações, portarias ou instruções normativas, a serem baixadas pelo Diretor Geral.

 

Art. 8º. Compete ao Conselho Superior – CONSUP:

I.              Aprovar o Regimento das FIAA com seus respectivos anexos e suas alterações, submetendo-o à Mantenedora e ao órgão competente do Ministério da Educação;

II.           Aprovar o plano anual de atividades das FIAA;

III.         Deliberar, sobre a criação, incorporação, organização e extinção de cursos seqüenciais, de graduação, incluindo os de tecnologia, e programas de educação superior, bem como de cursos de pós-graduação, fixando-lhes as vagas anuais; atendida a legislação vigente e ouvida a Entidade Mantenedora;

IV.          Deliberar, em instância final, sobre o projeto pedagógico dos cursos e suas modificações, fixando os currículos dos seus cursos e programas, propostas pelo CONSEP, observadas as diretrizes curriculares nacionais, fixadas pelo MEC;

V.            Fixar o calendário acadêmico;

VI.          Fixar diretrizes e políticas de funcionamento dos estágios supervisionados;

VII.       Regulamentar o Programa de Monitoria Acadêmica, de Iniciação Cientifica e os processos de transferência;

VIII.     Fixar normas complementares a este Regimento relativas ao controle acadêmico e ao registro da atividade acadêmica dos cursos ministrados;

IX.          Regulamentar o processo de seleção de professores para a contratação pela Mantenedora;

X.            Deliberar sobre políticas de aperfeiçoamento e de avaliação de desempenho docente;

XI.          Deliberar sobre normas ou instruções para avaliação institucional e pedagógica das FIAA e de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

XII.       Decidir sobre a concessão de dignidades acadêmicas das FIAA;

XIII.     Emitir parecer sobre contratos, acordos, convênios e outras matérias que lhe forem submetidos pelo Diretor Geral e ou pelo Diretor Acadêmico.

XIV.      Manifestar-se sobre assuntos pertinentes, que lhe sejam submetidos pelo CONSEP, Diretoria ou pelas Coordenações de Curso;

XV.        Decidir sobre os recursos interpostos de decisões dos demais órgãos, em matéria didático-científica e disciplinar;

XVI.      Sugerir e aprovar medidas que visem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades das FIAA;

XVII.   Exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei, neste Regimento e demais normas aplicáveis;

XVIII. Regulamentar o desenvolvimento de estágios supervisionados, trabalhos monográficos de graduação e atividades complementares;

XIX.      Regulamentar as atividades de apoio à pesquisa e ao desenvolvimento da extensão e deliberar sobre projetos e programas que lhe forem submetidos pelo CONSEP, pelo Diretor Geral e ou Diretor Acadêmico;

XX.        Fixar normas complementares a este Regimento, relativas ao ingresso do aluno, ao seu desenvolvimento e diplomação, transferências, trancamento de matrículas, matrícula de graduados, avaliação da aprendizagem, aproveitamento de estudos e de conhecimentos adquiridos na educação profissional, inclusive no trabalho, aceleração de estudos para alunos com extraordinário aproveitamento e regime especial, além de normas e procedimentos para o ensino de graduação e pós-graduação, pesquisa e extensão;

XXI.      Elaborar e reformar o regimento das FIAA, em consonância com as normas gerais pertinentes;

XXII.   Decidir sobre os recursos interpostos de decisões dos demais órgãos;

XXIII. Deliberar sobre o relatório anual da Diretoria;

XXIV.  Aprovar medidas que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades das FIAA sugeridas pelo CONSEP ou pela Diretoria;

XXV.    Aprovar e divulgar de forma ampla o Código de Ética das FIAA, apresentado pela Diretoria.

 

 

Seção II

Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEP

 

Art. 9º. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEP, órgão técnico de coordenação e assessoramento, em matéria de ensino, pesquisa e extensão, é constituído pelos seguintes membros:

O Diretor - Geral, seu presidente;

O Diretor Acadêmico;

Os Coordenadores de Curso;

Dois (2) representantes do corpo docentes, indicados por seus pares, com mandato de dois anos, sendo admitida uma recondução por igual período, não podendo ser os mesmos representantes do CONSUP;

Um (1) representante dos órgãos de apoio às Atividades Acadêmicas.

 

Art. 10. Compete ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão – CONSEP:

                                  I.   Fixar as diretrizes e políticas de ensino, pesquisa e extensão das FIAA;

                               II.   Apreciar e emitir parecer sobre as atividades de ensino, pesquisa e extensão;

                             III.   Propor normas e procedimentos de avaliação institucional e pedagógica das FIAA;

                              IV.   Apreciar o currículo de cada curso de graduação, bem como suas modificações, submetendo-os ao CONSUP;

                                V.  Aprovar projeto de curso de especializão, aperfeiçoamento, extensão e seqüências, bem como seus respectivos planos, de acordo com normas gerais estabelecidas pelo CONSUP;

                              VI.   Aprovar normas específicas para estágios supervisionados e para a elaboração, apresentação e avaliação de monografias ou trabalhos de conclusão de curso;

VII. Referendar, no âmbito de sua competência, aos atos da Diretoria, praticados “ad referendum”;

VIII. Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades das FIAA, bem como opinar sobre assuntos pertinentes que lhe sejam submetidos pela Diretoria.

Parágrafo Único – Das decisões do CONSEP, cabe recurso ao CONSUP.

 

Art. 11.  O CONSEP reúne-se, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.

 

 

Seção III

Do Conselho de Curso – COC

 

Art. 12. O Curso é a unidade básica das FIAA para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica, sendo integrado pelos professores das disciplinas que compõem o currículo do mesmo, pelos alunos nelas matriculados, e pelo pessoal técnico-administrativo, nele lotado.

 

Art. 13. O Curso é integrado pelo Conselho de Curso, para as funções deliberativas e normativas, e pela Coordenadoria de Curso, para as tarefas executivas.

 

Art. 14. O Conselho de Curso – COC, órgão de deliberação no âmbito do curso de graduação, é constituído dos seguintes membros:

                            I.          Coordenador de Curso, que o preside;

                          II.          Cinco representantes do corpo docente do curso, escolhidos por seus pares, com mandato de dois anos;

                       III.          Um representante do corpo discente do curso, escolhido pelos alunos do curso, com mandato de um ano, escolhido entre os acadêmicos em lista tríplice, com mandato de um ano, será admitida uma recondução por igual período, e, cumpridas as exigências do parágrafo 6° do art. 5° deste Regimento.

 

Art. 15. Compete ao Conselho do Curso – COC:

                             I.          Deliberar sobre o projeto pedagógico do curso;

                          II.          Deliberar sobre os programas e planos de ensino das disciplinas;

                        III.          Emitir parecer sobre os projetos de ensino, pesquisa e de extensão que lhe forem apresentados, para decisão final do CONSUP;

                         IV.          Pronunciar-se, em grau de curso, sobre aproveitamento e adaptação de estudos, assim como sobre aceleração e recuperação de estudos;

                           V.          Opinar, quando consultado, sobre admissão, promoção e afastamento de seu pessoal docente;

                         VI.          Aprovar o plano e o calendário anual de atividades do Curso, elaborado pelo Coordenador;

                      VII.          Promover a avaliação periódica do curso;

                    VIII.          Avaliar o desenvolvimento do plano de ensino, verificando a articulação entre objetivos, conteúdos programáticos, procedimentos de ensino e avaliação;

                         IX.          Analisar resultados de rendimento dos alunos no desempenho de disciplinas e do curso, com vistas à intervenção pedagógica - administrativa e do processo de avaliação institucional;

                           X.          Aprovar a programação de ensino, de iniciação à pesquisa, de atividades de extensão, de cursos seqüências e de estudos interdisciplinares ao respectivo curso;

                         XI.          Definir normas específicas para o estágio supervisionado, a elaboração e apresentação de monografia ou trabalho de conclusão de curso a serem encaminhados ao CONSEP;

                      XII.          Exercer as demais competências que lhe sejam previstas em lei e neste Regimento.

 

 

Capítulo III

Da Composição e Atribuições dos Órgãos Executivos

 

Seção I

Da Diretoria

 

Art. 16. A Diretoria, integrada pelo Diretor Geral e pelo Diretor Acadêmico, é o órgão executivo superior de planejamento e gestão de todas as atividades das FIAA, sendo seus mandatos de dois anos, podendo haver recondução.

          Parágrafo Único. A Diretoria é integrada, ainda, pela Secretaria Acadêmica e pela Biblioteca e pela Comissão Permanente de Avaliação.

 

Art. 17. O Diretor Geral é designado pela Mantenedora podendo haver recondução, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo Diretor Acadêmico.

          Parágrafo Único. Cabe ao Diretor Geral designar o Diretor Acadêmico e o Coordenador Administrativo.

 

Art. 18. São atribuições do Diretor Geral:

I.                    Superintender todas as funções e serviços das FIAA;

II.                 Representar as FIAA perante as autoridades e as instituições de ensino;

III.               Propor a criação de cursos seqüenciais, de graduação, incluindo os de tecnologia, pós-graduação e extensão, e as vagas respectivas, assim como linhas ou projetos de pesquisa ou programa de extensão;

IV.                Decidir sobre os pedidos de matrícula, trancamento de matrícula e transferência e similares;

V.                  Promover a avaliação institucional e pedagógica das FIAA;

VI.                Convocar e presidir as reuniões do CONSUP;

VII.             Elaborar o plano anual de atividades e submetê-lo à aprovação do CONSUP;

VIII.           Elaborar a proposta orçamentária;

IX.                Elaborar o relatório anual das atividades das FIAA e encaminhá-lo ao órgão federal competente, depois de apreciado pelo CONSUP;

X.                  Conferir graus, assinar diplomas, títulos e certificados escolares;

XI.                Zelar pela manutenção da ordem e da disciplina, no âmbito das FIAA, respondendo por abuso ou omissão;

XII.             Propor à Mantenedora a contratação ou dispensa de pessoal docente e técnico-administrativo;

XIII.           Promover as ações necessárias à autorização e reconhecimento de cursos, assim como as relativas à renovação do credenciamento das FIAA;

XIV.            Designar os representantes junto aos órgãos colegiados, assim como os ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia coordenadoria, assessoramento ou consultoria;

XV.              Deliberar sobre publicações, sempre que estas envolvam responsabilidade das FIAA;

XVI.            Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento e demais normas pertinentes;

XVII.         Homologar ou pedir reexame das decisões dos colegiados;

XVIII.       Estabelecer normas complementares a este Regimento, para o funcionamento dos setores acadêmico, técnico e de apoio administrativo;

XIX.            Fixar o regulamento dos setores que integram a Diretoria.

XX.              Resolver os casos omissos neste Regimento, ad referendum do CONSUP;

XXI.            Exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste Regimento e

XXII.         Delegar competência.

 

 

Seção II

Da Diretoria Acadêmica

 

Art 19.  A Direção Acadêmica, órgão executivo que superintende e coordena as atividades de ensino, pesquisa, extensão, planejamento e desenvolvimento das FIAA, em todos os níveis, é exercida pelo Diretor Acadêmico, nomeado pelo Diretor-Geral.

 

Art 20.  O Diretor Acadêmico, no exercício de suas atribuições, é o responsável por todas as decisões referentes à vida acadêmica das FIAA. Cabe ao Diretor Acadêmico gerir as atividades acadêmicas de acordo com as estratégias, políticas, objetivos, diretrizes e metas institucionais definidas pelo Conselho Superior.

 

Art 21.  São atribuições do Diretor Acadêmico:

I.                    coordenar a elaboração e a aplicação do Projeto Político-Pedagógico das FIAA;

II.                 coordenar a elaboração e a aplicação do Plano de Desenvolvimento Institucional;

III.               supervisionar a organização e aplicação dos projetos didático-pedagógicos dos cursos;

IV.                dar pareceres sobre a criação e o reconhecimento de novos cursos para encaminhamento aos órgãos competentes;

V.                  referendar as propostas de fixação ou modificação de estruturas curriculares, conteúdos programáticos e número de vagas a serem oferecidas nos vários cursos e unidades;

VI.                incentivar o desenvolvimento de orientações pedagógicas inovadoras, acompanhando a evolução do processo de ensino-aprendizagem;

VII.             incentivar o desenvolvimento de pesquisas nas FIAA como forma de integração com a Sociedade, apresentando, para aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, os respectivos projetos, cuja execução supervisionará;

VIII.           supervisionar as atividades de extensão comunitária e projetos especiais;

IX.                zelar pela qualidade do ensino oferecido pelas FIAA, em todos os níveis;

X.                  supervisionar as atividades de avaliação institucional, visando à melhoria da qualidade dos cursos e serviços oferecidos pelas FIAA;

XI.                zelar pela manutenção de canais de comunicação com o corpo docente;

XII.             fiscalizar o cumprimento do Plano de Carreira Docente, observando, sempre, a legislação pertinente e os acordos e convenções coletivas de trabalho da categoria na base territorial;

XIII.           estimular a realização de parcerias acadêmicas e garantir seu acompanhamento e avaliação;

XIV.            estimular a produção e zelar pela qualidade das publicações e produções acadêmicas do corpo docente, encaminhando à Diretoria-Geral sugestões para a publicação através dos meios institucionais;

XV.              cumprir as decisões dos Conselhos Superiores, baixando os atos pertinentes;

XVI.            participar, como membro nato, das reuniões dos Conselhos Superior e de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XVII.         ter sob sua responsabilidade todos os documentos que constituem a memória acadêmica das FIAA;

 

 

Seção III

Da Coordenação Administrativa

 

Art. 22. A Coordenação Administrativa, órgão que supervisiona e coordena as atividades administrativas das FIAA, é exercida por um Diretor Administrativo, nomeado pelo Diretor-Geral.

 

Art. 23. São atribuições do Coordenador Administrativo:

I - exercer o controle das atividades administrativas das FIAA;

II- cumprir as decisões dos Conselhos Superiores, baixando os atos pertinentes;

III - zelar pela conservação dos prédios e instalações das FIAA;

IV - superintender as atividades administrativas dos órgãos conveniados.

V – Zelar pelo aproveitamento racional das instalações físicas das FIAA.

 

 

Seção IV

Da Coordenadoria de Curso

 

Art. 24. O Coordenador de Curso e o seu substituto eventual são designados pelo Diretor Geral, ouvido o Diretor Acadêmico, com titulação adequada às suas funções.

 

Art. 25.  São atribuições do Coordenador de Curso:

                                I.      Superintender todas as atividades da Coordenadoria, representando-a junto às autoridades e órgãos das FIAA;

                              II.      Convocar e presidir as reuniões do Colegiado de Curso;

                           III.      Acompanhar a execução das atividades programadas, bem como a assiduidade dos professores e alunos;

                            IV.      Apresentar, semestralmente, ao Conselho de Curso e à Diretoria, relatório das atividades da Coordenadoria;

                               V.      Sugerir a contratação ou dispensa do pessoal docente, técnico-administrativo e monitores;

                            VI.      Encaminhar, ao setor responsável pelo controle acadêmico, nos prazos fixados pelo Diretor Geral, os relatórios e informações sobre avaliações e freqüência de alunos, observando por bimestre os diários de classe, verificando o preenchimento de conteúdos, notas e freqüência além de assinar, ao término do mesmo.

                          VII.      Promover, periodicamente, a avaliação das atividades e programas do Curso, assim como dos alunos e do pessoal docente e não-docente nele lotado;

                       VIII.      Propor ou encaminhar proposta, na forma deste Regimento, para a criação de cursos seqüenciais, de tecnologia, de pós-graduação e o desenvolvimento de projetos de pesquisa e programas de extensão ou eventos extracurriculares, culturais ou desportivos;

                            IX.      Distribuir encargos de ensino, pesquisa e extensão entre seus professores, respeitados as especialidades;

                               X.      Decidir, após pronunciamento do professor da disciplina, sobre aproveitamento de estudos e adaptações de alunos;

                            XI.      Delegar competência; e

                          XII.      Exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei e neste Regimento.

 

Art. 26.    A Coordenação dos Cursos Seqüenciais, de Tecnologia e de Pós-graduação é exercida pela Coordenadoria de Curso que contiver maior número de disciplinas oferecidas à integralização dos mesmos.

Parágrafo Único. O Diretor Geral pode designar coordenador específico para cursos seqüenciais, de tecnologia ou de pós-graduação, segundo a natureza ou complexidade de cada um.

 

Art. 27.    Ao CONSUP e a Diretoria Geral compete expedir normas complementares para a organização e o funcionamento da Coordenadoria de Curso e sua articulação com os demais órgãos das FIAA.

 

 

Seção V

Da Secretaria Acadêmica

 

Art. 28.    A Secretaria Acadêmica é o órgão de apoio à Diretoria, responsável pelo controle e registro acadêmico.

Parágrafo Único. As atividades da Secretaria Acadêmica são exercidas pelo Secretário Acadêmico designado pelo Diretor, e por seus auxiliares.

 

Art. 29.  São atribuições da Secretária Acadêmica:

                                     I.       Responder perante o Diretor pelo expediente e pelos serviços gerais da Secretaria Acadêmica;

                                  II.       Cumprir e fazer cumprir as determinações e despachos do Diretor;

                                III.       Organizar, juntamente com os demais funcionários, os serviços da Secretaria Acadêmica;

                                 IV.       Redigir e expedir a correspondência do setor;

                                   V.       Receber, informar e despachar requerimentos e demais documentos que possam constituir o expediente das FIAA;

                                 VI.       Aplicar a legislação educacional;

                              VII.       Organizar a coletânea da legislação, regulamentos, regimentos, instruções, despachos e ordens de serviço;

                            VIII.       Organizar e manter atualizado o arquivo das grades curriculares, de planos de ensino e ementas das disciplinas dos cursos das FIAA;

                                 IX.       Redigir, subscrever e divulgar, por ordem do Diretor, instruções e editais relativos à matrícula e inscrições diversas;

                                   X.       Fazer conferência rigorosa dos dados e documentos pessoais dos alunos, extraindo com fidelidade o que for do interesse da escrituração acadêmica;

                                 XI.       Elaborar diários de classe;

                              XII.       Divulgar as notas bimestrais e finais, de acordo com o calendário acadêmico, na forma estabelecida pela Diretoria das FIAA;

                            XIII.       Elaborar o edital de vagas disponíveis para transferência;

                             XIV.       Analisar e emitir parecer em processos de pedidos de transferência e aproveitamento de estudos, informando por protocolo os Coordenadores de Curso;

                               XV.       Elaborar relatórios anuais das atividades de Secretaria Acadêmica com dados estatísticos referentes a matrículas, transferências, trancamentos, desistências e formandos;

                             XVI.       Auxiliar a elaboração do catálogo sobre as condições de oferta dos cursos de graduação;

                          XVII.       Participar da elaboração do plano de atividades das FIAA referente à sua área;

                        XVIII.       Secretariar as solenidades de colação de grau, de entrega de certificados e outras que forem promovidas por ordem do Diretor;

                             XIX.     Assinar, juntamente com o Diretor, diplomas, certificados, fichas escolares e outros documentos emanados da Secretaria Acadêmica;

                               XX.       Organizar os processos para encaminhamento dos diplomas para registro;

                             XXI.       Proceder à avaliação do serviço de seus auxiliares;

                          XXII.       Participar do processo de avaliação institucional;

                        XXIII.       Supervisionar a organização e manutenção do arquivo inativo;

                         XXIV.       Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Diretor.

 

TÍTULO III

DA ATIVIDADE ACADÊMICA

 

Capítulo I

Do Ensino

 

Art. 30.  As FIAA ministram os seguintes cursos:

I.              Seqüenciais de complementação de estudos ou de formação específica, na forma da legislação vigente;

II.           De graduação, incluindo os de tecnologia, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III.         De pós-graduação, em níveis de doutorado ou mestrado, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação;

IV.          De pós-graduação, compreendendo cursos ou programas de especialização, aperfeiçoamento e atualização, abertos aos diplomados em cursos superiores;

V.            De extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos, em cada caso, pelo CONSUP, regulamentado pela Diretoria Geral.

 

Art. 31.    O currículo dos cursos de graduação é estabelecido pelas FIAA, a partir das diretrizes curriculares nacionais, fixadas pelo MEC.

Parágrafo Único. O currículo e os demais aspectos necessários ao regular funcionamento dos cursos de graduação são amplamente divulgados entre a comunidade acadêmica, devendo integrar o catálogo anual das FIAA.

 

 

Capítulo II

Da Pesquisa

 

Art. 32.    As FIAA incentivam e apóiam a pesquisa na graduação, diretamente ou por meio da concessão de auxílio para a execução de projetos científicos, bolsas especiais, formação de pessoal pós-graduado, promoção de congressos e seminários, intercâmbio com outras instituições, divulgação dos resultados das pesquisas realizadas e outros meios ao seu alcance.

 

Art. 33.    As atividades de apoio à pesquisa são coordenadas por professor designado pelo Diretor Geral.

Parágrafo Único. Os projetos de pesquisa ou de iniciação científica são coordenados pelo Coordenador do Curso a que esteja afeta sua execução, ou por coordenador designado pelo Diretor Geral, ouvido o Diretor Acadêmico, quando envolver atividades intercursos.

 

Art. 34.    Cabe ao CONSUP regulamentar as atividades de pesquisa nos aspectos relativos à sua organização, administração, financiamento e funcionamento, assim como os relacionados à sua avaliação e divulgação.

 

 

Capítulo III

Da Extensão

 

Art. 35.    As FIAA mantêm atividades de extensão, mediante a oferta de cursos e serviços, para a difusão de conhecimentos e técnicas pertinentes à área de sua atuação.

 

Art. 36.    As atividades extensionistas são coordenadas por professor designado pelo Diretor Geral, ouvido o Diretor Acadêmico.

Parágrafo Único. Os programas de extensão podem ser coordenados pelo Coordenador do Curso ou por professor, designado pelo Diretor Geral, ouvido o Diretor Acadêmico.

 

Art. 37.    Incumbe ao CONSUP regulamentar as atividades de extensão nos aspectos relativos à sua organização, administração, financiamento e funcionamento, assim como os relacionados à sua avaliação e divulgação.

 

 

TÍTULO IV

DO REGIME ACADÊMICO

 

Capítulo I

Do Ano Letivo

 

Art. 38. O ano letivo, independente do civil, abrange, no mínimo, duzentos dias, distribuído em períodos letivos regulares, não computados os dias reservados aos exames finais, quando houver.

§ 1º.            O período letivo prolongar-se-á sempre que necessário para que se completem os dias letivos previstos, bem como para integral cumprimento do conteúdo e duração estabelecidos nos programas das disciplinas ministradas nos cursos de graduação.

§ 2º.            Nas semanas de aulas, em cada um dos períodos, serão ministrados Cursos de Nivelamento, por disciplina, em até 10 h/a, fora do horário, preferencialmente, aos sábados.

 

Art. 39.    As atividades das FIAA são programadas anualmente, em calendário, do qual deve constar, pelo menos, o início e o encerramento dos períodos letivos de matrícula, de transferências e de trancamento de matrículas.

 

Art. 40.    Entre os períodos regulares podem ser executados programas de ensino, reofertas de disciplinas, pesquisa e extensão extracurriculares ou curriculares, sendo que, para as disciplinas e atividades curriculares, as exigências são iguais, em conteúdo, carga horária, trabalho escolar e critério de aprovação, às dos períodos regulares.

 

Art. 41.    A Diretoria das FIAA divulga, anualmente, as condições de oferta dos cursos, mediante catálogo, dele devendo constar, pelo menos, as seguintes informações:

                                      I.     Relação de seus dirigentes, em todos os níveis acadêmico-administrativos, indicando titulação e/ou qualificação profissional e regime de trabalho;

                                    II.     Relação nominal de seu corpo docente, indicando área de conhecimento, titulação e qualificação profissional e regime de trabalho;

                                 III.     Descrição da biblioteca, quanto ao seu acervo, por área de conhecimento, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;

                                  IV.     Descrição dos laboratórios instalados, por área de conhecimento a que se destinam área física disponível e equipamentos instalados;

                                     V.     Relação de computadores à disposição dos cursos e descrição das formas de acesso às redes de informação;

                                  VI.     Número máximo de alunos por turma;

                                VII.     Relação de cursos reconhecidos, citando o ato legal de seu reconhecimento, e dos cursos em processo de reconhecimento, citando o ato legal de sua autorização;

                             VIII.     Conceitos obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação, quando houver;

                                  IX.     Valor corrente das mensalidades, por curso ou habilitação;

                                     X.     Valor corrente das taxas de matrícula e outros encargos financeiros, a serem assumidos pelos alunos;

                                  XI.     Formas de ajuste vigente para os encargos financeiros previstos nos incisos IX e X.

 

 

Capítulo II

Do Processo Seletivo

 

Art. 42.    O ingresso nos cursos de graduação e de pós-graduação, sob qualquer forma, é feito mediante processo de seleção, fixado pelo CONSUP.

 

Art. 43.    As inscrições para o processo seletivo são abertas em edital, do qual constarão os cursos oferecidos, com as respectivas vagas, os prazos de inscrição, a relação e o período das provas, provas de habilidades especificas, testes, entrevistas ou análise de currículo escolar, os critérios de classificação e desempate e demais informações úteis.

§ 1º.            A divulgação do edital, pela imprensa local, pode ser feita de forma resumida, indicando, todavia, o local onde podem ser obtidas as demais informações, incluindo o catálogo institucional.

§ 2º.            Os critérios e normas de seleção e admissão devem levar em conta os efeitos dos mesmos sobre a orientação do ensino médio e a articulação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

 

 

Capítulo III

Da Matrícula

 

Art. 44. A matrícula, ato formal de ingresso no curso e vinculação às FIAA, realiza-se em setor próprio, em prazo estabelecido no calendário acadêmico, instruído o requerimento com a documentação disciplinada pelo CONSUP.

 

Art. 45. O candidato classificado que não se matricular dentro do prazo estabelecido, com todos os documentos exigidos, perde o direito à matrícula.

§ 1º.            Nenhuma justificativa pode eximir o candidato da apresentação, no prazo devido, dos documentos exigidos, motivo pelo qual, no ato de sua inscrição, deve tomar ciência sobre esta obrigação.

§ 2º.            O eventual pagamento de encargos educacionais não dá direito à matrícula, caso o candidato não apresente os documentos previstos no edital.

 

Art. 46.  A matrícula deve ser renovada nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico.

§ 1º.            Ressalvado os casos previstos neste Regimento, a não renovação de matrícula, no prazo regulamentar, implica abandono do curso e desvinculação do aluno das FIAA.

§ 2º.            O requerimento de renovação de matrícula é instruído com o contrato de prestação de serviços educacionais e o comprovante de pagamento ou isenção dos encargos educacionais, bem como de quitação de parcelas referente ao semestre ou ano letivo anterior.

§ 3º.            O não atendimento aos parágrafos anteriores deste artigo, impede o aluno de cursar o semestre seguinte.

 

Art. 47.    Para a matrícula e renovação da matrícula serão observadas prioridades estabelecidas pela Diretoria.

 

Art. 48.    Na matrícula seriada admite-se a dependência de até três disciplinas, observada a compatibilidade de horários.

 

Art. 49.    Pode ser concedido trancamento de matrícula para efeito de interrompidos os estudos, manter o aluno vinculado às FIAA e os seus direitos de renovação de matrícula.

 

Art. 50.    Ocorrendo vaga ao longo do curso, pode ser concedida matrícula a aluno transferido de curso superior de instituição congênere, nacional ou estrangeira, para prosseguimento de estudos do mesmo ou curso afim, respeitada a legislação em vigor e classificação em processo seletivo.

§ 1º.            A aceitação de transferência de ofício não está sujeita à existência de vagas.

§ 2º.            Nas vagas remanescentes podem, ainda, ser matriculados concluintes de cursos de graduação, incluindo os de tecnologia, na forma estabelecida pelo CONSUP.

 

Art. 51.   Quando da ocorrência de vagas, pode ser concedida matrícula avulsa em disciplinas de curso seqüencial, de graduação, incluindo o de tecnologia, ou pós-graduação a alunos que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, após processo seletivo prévio.

 

Art. 52.  A matrícula de graduados ou de transferidos se sujeita, ainda:

§ 1º.  Ao cumprimento dos prazos fixados no calendário acadêmico e em normas específicas emanadas dos órgãos colegiados;

§ 2º.  A requerimento, instruído, no que couber, com a documentação fixada pelo CONSUP, além do histórico escolar do curso de origem e programas das disciplinas cursadas.

Parágrafo Único. A documentação pertinente à transferência deve ser, necessariamente, original.

 

Art. 53.   O aluno graduado, transferido, reoptante, ou solicitante de aproveitamento de estudos, está sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, referentes às disciplinas realizadas, com aprovação no curso de origem.

Parágrafo Único. O aproveitamento é concedido e as adaptações são determinadas pela Coordenadoria de Curso em consonância com a Secretaria Acadêmica, observadas as seguintes e demais normas da legislação pertinente:

A disciplina solicitada para aproveitamento de estudos deverá ter sido cursada em instituição de ensino superior devidamente autorizada, reconhecida, credenciada ou recredenciada pelo Ministério da Educação;

Para análise de aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas em outra instituição de ensino superior, é necessária a apresentação do histórico escolar original, emitido pela instituição de origem, ou declaração de aprovação em que constem nota e carga horária da disciplina, devidamente acompanhada do programa autenticado da disciplina solicitada;

Para integralização do curso exige-se carga horária total não inferior à prevista na estrutura curricular do curso nas FIAA, bem como o cumprimento regular de todas as disciplinas e atividades;

Nenhuma disciplina, resultante do conteúdo previsto nas diretrizes curriculares, estabelecidas pelo Ministério da Educação, pode ser dispensada ou substituída por outra;

As disciplinas desdobradas de matérias das diretrizes curriculares, em que o aluno houver sido aprovado no curso de origem, são automaticamente reconhecidas, atribuindo-se as notas e carga horária obtidas no estabelecimento de origem, dispensando-o de qualquer adaptação e da suplementação de carga horária.

 

Art. 54.    Na elaboração dos planos de adaptação são observados os seguintes princípios gerais:

I.        A adaptação deve ser processada mediante o cumprimento do plano especial de estudos, que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e de capacidade de aprendizagem do aluno;

II.     Quando forem prescritos, no processo de adaptação, estudos complementares, podem estes realizar-se em regime de matrícula especial;

III.   Não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados por lei especial que lhes assegure a transferência, em qualquer época e independente da existência de vaga;

IV.    Quando a transferência se processar durante o período letivo são aproveitados conceitos, notas e freqüência, obtidos pelo aluno na instituição de origem, até a data em que se tenha desligado.

 

Art. 55.    Em qualquer época, a requerimento do interessado, às FIAA concedem transferência a aluno nela matriculado.

 

Art. 56.    O aproveitamento de estudos pode ser concedido a qualquer aluno, mediante análise de seu histórico escolar e programas cursados com êxito, na forma prevista pelo CONSUP.

Parágrafo Único. Podem, ainda, ser aproveitadas competências adquiridas pelo aluno, de acordo com a legislação vigente e as normas expedidas pelo CONSUP.

 

Art. 57.    Havendo vaga, as FIAA podem matricular aluno considerado desistente de qualquer de seus cursos ou desvinculado institucionalmente.

Parágrafo Único. O aluno matriculado, nos termos deste artigo, se sujeita ao currículo vigente.

 

 

Capítulo IV

Da Avaliação do Desempenho Escolar

 

Art. 58.    São Objetivos da Avaliação do Aluno:

I.        Compreender o seu processo de aprendizagem;

II.     Oferecer informações para mudanças ou referendamento dos procedimentos de ensino;

III.   Verificar o nível de aprendizagem individual e coletiva de cada conteúdo;

IV.    Comparar o aluno com ele próprio no início, no decorrer e no final de cada período, para verificar sua evolução;

V.      Fornecer ao aluno informação sobre seu desempenho, para que possa tomar medidas em prol de uma melhor aprendizagem;

VI.    Servir como indicador para Avaliação Institucional.

 

Art. 59.    A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, incidindo sobre o aproveitamento e a freqüência:

A avaliação do aproveitamento se dá:

 

a)      Pelos trabalhos de aplicação (teóricos ou práticos);

 

b)      Por instrumentos de verificação de assimilação de conteúdo, em número possível de três por período letivo;

c)       Pela participação em atividades complementares de ensino, incluindo: pesquisa, extensão, seminários, simpósios, congressos, monitoria, iniciação científica, entre outras.

 

Nos casos de que a trata alínea “c” do l.º. parágrafo deste artigo, deve – se ter uma autorização explícita da Coordenação do Curso, com anuência da Diretoria, para que seja atribuída uma nota.

 

Art. 60.    A freqüência do aluno e do professor é obrigatória, salvo nos programas de educação à distância.

Parágrafo Único – As FIAA podem atribuir, no máximo, 10% (dez por cento) da carga horária total do curso com freqüência a alunos que participarem de eventos técnicos - científicos e artísticos como conferencistas, debatedores ou ouvintes e/ou em outras atividades de extensão e projetos de pesquisa, como integrante, em caráter complementar ao currículo mínimo do curso a que está vinculado.

 

Art. 61.    A aprendizagem é avaliada, bimestralmente, mediante verificações parciais, no mínimo um trabalho e uma avaliação no período marcado em calendário, durante o período letivo, e eventual exame final, expressando-se o resultado final em notas de zero a dez fracionadas até décimos, sem arredondamentos.

O Aluno que deixar de comparecer à verificação parcial na data fixada pelo Calendário, desde que haja motivo justo, que comprove a falta à primeira chamada, deve requerer, por documento próprio na Secretaria Acadêmica, após a realização da mesma, uma prova substituta para cada disciplina, cabendo a decisão ao Diretor em requerimento, que deve ser apresentado dentro de quarenta e oito (48) horas úteis, após a realização da primeira chamada, que será aplicada conforme o Edital do Calendário Escolar.

A prova substitutiva realizada de acordo com o calendário de avaliações, que determina o dia, à hora e a disciplina, só será aplicada aos alunos, que a tiverem requerido, no prazo fixado, e com as obrigações contratuais em dia.

Decorrido o prazo e a exigência previstos no parágrafo anterior, será atribuída nota zero ao aluno que deixar de requerer ou de se submeter à verificação prevista na data fixada para realização.

Pode ser concedida revisão de nota, mediante requerimento dirigido ao Coordenador do Curso, no prazo de três dias úteis após a divulgação do resultado.

O professor responsável pela revisão da nota pode mantê-la ou alterá-la, devendo sempre, fundamentar sua decisão, cabendo recurso, em instância final, ao CONSUP.

Não cabe prova substitutiva para o Exame Final.

 

Art. 62.    São atividades curriculares as preleções, pesquisas, exercícios, argüições, trabalhos práticos, seminários, visitas técnicas, estágios, provas escritas e orais previstos nos respectivos planos de ensino, assim como monografias e atividades complementares, desde que aprovados pela Coordenadoria de Curso.

Parágrafo Único. O professor, ao seu critério e com a aprovação da respectiva coordenadoria, pode promover trabalhos, exercícios e outras atividades em classe e extra-classe, que podem ser computados nas notas ou conceitos das verificações parciais, nos limites definidos pela Diretoria.

 

Art. 63.    A avaliação da aprendizagem é feita por disciplina, incidindo sobre a freqüência e o aproveitamento e seus critérios serão divulgados aos alunos no início de cada semestre letivo.

Cabe ao docente a atribuição de notas de avaliação e responsabilidade do controle de freqüência dos alunos, devendo o Diretor Acadêmico e os Coordenadores de Cursos fiscalizarem o cumprimento desta obrigação, intervindo em caso de omissão.

É atribuída nota zero ao aluno que usar meios ilícitos ou não autorizados pelo professor, quando da elaboração dos trabalhos, de verificações parciais, exames ou qualquer outra atividade, que resulte na avaliação de conhecimento, por atribuições de notas, sem prejuízo da aplicação de sanções cabíveis por ato de improbidade.

 

Art. 64.    Atendida, em qualquer caso, a freqüência mínima de setenta e cinco (75%) por cento às aulas e demais atividades escolares programadas, o aluno é aprovado:

Atendendo ao disposto no Art. 47, parágrafo 2º da LDB, o aluno poderá ser promovido se caracterizar aproveitamento extraordinário.

 

É obrigatório à freqüência, além dos alunos, dos professores, salvo nos programas de educação à distância.

 

Em cada disciplina, a média aritmética, entre os trabalhos escolares realizados e os testes de verificação durante o bimestre, forma a Média de Aproveitamento Bimestral – MB, ficando:

 

                                                    I.     Ao término do semestre letivo, se comporá à média aritmética entre a Média de Aproveitamento do 1º Bimestre e a Média de Aproveitamento do 2º Bimestre, que representa a Média de Aproveitamento Semestral – MS, que não permite arredondamento.

 

                                                  II.     Isento de Prova Final – PF, o Aluno que obtiver MS igual ou superior a sete (07) correspondente à média aritmética das notas do exercício escolar, está Aprovado.

 

                                               III.     Está apto para a Prova Final - PF, o Aluno que, obtiver MS inferior a sete (07), porém não inferior a quatro (04), sendo aprovado, caso obtiver Média FinalMF não inferior a cinco (05), correspondente à média aritmética entre as MS e PF, que permite arredondamento de até dois décimos, a partir de 4,8 (quatro vírgula oito).

 

 

                                                    IV. É promovido ao período seguinte, o aluno aprovado em todas as disciplinas do período cursado, admitindo-se, ainda, a promoção com dependência em até, no máximo, 3 (três) disciplinas, cumulativamente em cada curso.

              Parágrafo Único. As médias semestrais e finais são expressas em números fracionados até décimos.

 

Art. 65.    É considerado reprovado o aluno que:

                                     I.      Não obtiver freqüência mínima de setenta e cinco (75%) por cento das aulas e demais atividades programadas, em cada disciplina;

                                   II.      Não obtiver na disciplina, resultado final igual ou superior a cinco (05).

                                III.      Ficar em dependência em quatro (04) ou mais disciplinas, situação em que o aluno deverá se matricular nas disciplinas em dependências, não podendo matricular-se nas disciplinas em que tiver sido aprovado.

Parágrafo Único. O aluno reprovado por não ter alcançado freqüência ou a média mínima exigida, deve repetir a disciplina, no período letivo seguinte.

 

Art. 66.    É promovido, ao período letivo seguinte, o aluno aprovado em todas as disciplinas do período cursado, admitindo-se, ainda, a promoção com dependência, em até três disciplinas.

 

Art. 67.    Podem ser ministradas aulas de dependência, de reoferta e de adaptação de cada disciplina, em horário ou período especial, a critério da Coordenadoria de cada curso, Aplicando-se as mesmas exigências de freqüência e aproveitamento estabelecidas nos artigos anteriores.

Parágrafo Único. O aluno promovido, por dependência, só poderá participar de, duas disciplinas (02) em aulas de dependência, adaptações e ou reoferta, no semestre letivo.

 

Art. 68.    Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviado a duração dos seus cursos, de acordo com as normas do Sistema Federal de Ensino.

 

 

Capítulo V

Do Regime Especial

 

Art. 69.    São merecedores de tratamento especial os alunos matriculados nos cursos seqüenciais, de graduação, incluindo os de tecnologia, e pós-graduação, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos, caracterizados por incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novas modalidades.

 

Art. 70.    O regime especial estende-se à mulher em estado de gravidez, a partir do oitavo mês de gestação e durante três (03) meses.

Parágrafo Único. Em casos excepcionais, comprovado mediante atestado médico, pode ser ampliado o período de repouso, antes e depois do parto.

 

Art. 71.    A ausência às atividades escolares, durante o regime especial, é compensada pela realização de trabalhos e exercícios domiciliares, com acompanhamento de professor designado pela Coordenadoria do Curso respectivo, realizados de acordo com o plano fixado, em cada caso, consoante o estado de saúde do estudante e as possibilidades da FAA.

Parágrafo Único. Ao elaborar o plano de estudo, a que se refere este artigo, o professor leva em conta as características das atividades e a sua duração, para que a execução não ultrapasse, em cada caso, o máximo admissível para a continuidade do processo psicopedagógico de aprendizagem neste regime.

 

Art. 72.    Os requerimentos relativos ao regime especial, disciplinado neste Regimento, devem ser instruídos com laudo, firmado por profissional legalmente habilitado.

I. Os alunos em regime especial farão as provas do bimestre, em forma de prova substitutiva, nas dependências da FAA, ou domiciliar, conforme o caso.

II. É da competência da Diretoria – Geral, ouvida a Diretoria Acadêmica, a decisão nos pedidos de regime especial.

 

 

Capítulo VI

Dos Estágios Supervisionados

 

Art. 73.    O estágio supervisionado, quando integrante do currículo do curso, consta de atividades de práticas pré-profissionais, exercidas em situações reais de trabalho, sem vínculo empregatício.

Parágrafo Único. Para cada aluno é obrigatória a integralização da carga horária total do estágio, prevista no currículo pleno do curso, nela se podendo incluir as horas destinadas ao planejamento, orientação paralela e avaliação das atividades.

 

Art. 74.    As normas gerais para o estágio supervisionado são disciplinadas pelo CONSUP.

Parágrafo Único. Cabe ao Conselho de Curso, mediante proposta do Coordenador de Curso, expedir as normas específicas do estágio supervisionado do respectivo Curso.

 

 


Capítulo VII

Dos Trabalhos de Graduação

 

Art. 75.    O trabalho de graduação, sob a forma de monografia, trabalho de conclusão de curso ou projeto experimental, pode ser exigido, quando constar do currículo do curso.

Parágrafo Único. Cabe ao CONSUP fixar as normas para a escolha do tema, a elaboração, apresentação e avaliação do trabalho referido neste artigo.

 

 

TÍTULO V

DA COMUNIDADE ACADÊMICA

 

Capítulo I

Do Corpo Docente

 

Art. 76.    O corpo docente é constituído por todos os professores permanentes das FIAA.

 

Art. 77.    Os professores são contratados pela Mantenedora, por indicação do Diretor Geral, ouvido o Diretor Acadêmico, segundo o regime das leis trabalhistas e na forma prevista no Plano de Carreira Docente.

Parágrafo Único.  A título eventual e por tempo estritamente determinado, as FIAA podem dispor do concurso de professores visitantes ou colaboradores, aos quais ficam resguardados os direitos e deveres da legislação trabalhista.

 

Art. 78.    A admissão de professor é feita mediante seleção procedida pela Coordenadoria do Curso a que pertença à disciplina e homologada pelo Diretor Geral das FIAA, observados os seguintes critérios:

                                     I.      Além da idoneidade moral do candidato, são considerados seus títulos acadêmicos, científicos, didáticos e profissionais, relacionados com a disciplina a ser por ele lecionada;

                                   II.      Constitui requisito básico o diploma de graduação ou pós-graduação, correspondente a curso que inclua, em nível não inferior de complexidade, matéria idêntica ou afim àquela a ser lecionada.

Parágrafo Único Os demais critérios são os constantes do Plano de Carreira Docente e os fixados pelo MEC.

 

Art. 79.    Cabe ao professor:

                                     I.      Participar da elaboração do projeto didatico-pedagógico e institucional das FIAA;

                                   II.      Elaborar o plano de ensino de sua disciplina ou atividade, submetendo-o à aprovação do Conselho de Curso, por intermédio da coordenadoria respectiva;

                                III.      Orientar, dirigir e ministrar o ensino de sua disciplina, cumprindo-lhe integralmente o programa e a carga horária;

                                 IV.      Registrar a matéria lecionada e controlar a freqüência dos alunos, em todos os encontros, da forma estabelecida;

                                    V.      Organizar e aplicar os instrumentos de avaliação do aproveitamento e julgar os resultados apresentados pelos alunos;

                                 VI.      Fornecer, ao setor competente, as notas correspondentes aos trabalhos, provas e exames, bem como a freqüência dos alunos, dentro dos prazos fixados pela Diretoria;

                               VII.      Observar o regime disciplinar, cumprir e fazer cumprir o Código de Ética das FIAA;

                            VIII.      Participar das reuniões e trabalhos dos órgãos colegiados a que pertencer e de comissões para as quais for designado;

                                 IX.      Recorrer das decisões dos órgãos deliberativos ou executivos;

                                    X.      Comparecer a reuniões e solenidades programadas pela Direção das FIAA e seus órgãos colegiados;

                                 XI.      Responder pela ordem na turma para a qual estiver lecionando, pelo uso do material e pela sua conservação;

                               XII.      Orientar os trabalhos escolares e quaisquer atividades extracurriculares relacionadas com a disciplina;

                            XIII.      Planejar e orientar pesquisas, estudos e publicações;

                             XIV.      Não defender idéias ou princípios que conduzam a qualquer tipo de discriminação ou preconceito ou que contrarie este Regimento e as leis;

                                XV.      Comparecer ao serviço, mesmo no período de recesso letivo, sempre que necessário, por convocação da Coordenadoria do Curso ou da Direção das FIAA;

                             XVI.      Elaborar, quando convocado, questões para os processos seletivos, aplicar as provas e fiscalizar a sua realização;

                           XVII.      Exercer as demais atribuições que lhe forem previstas em lei e neste Regimento.

 

 

Capítulo II

Do Corpo Discente

 

Art. 80.    Constituem o corpo discente das FIAA os alunos regulares e os alunos não regulares, duas categorias que se distinguem pela natureza dos cursos a que estão vinculados.

Aluno regular é o matriculado em curso seqüencial de formação específica, de graduação, de tecnologia, de especialização, mestrado ou doutorado.

Aluno não regular é o inscrito em curso seqüencial de complementação de estudos, de especialização, aperfeiçoamento ou de extensão.

 

Art. 81.    São direitos e deveres dos membros do corpo discente:

I.              Cumprir o Código de Ética das FIAA;

II.           Cumprir o calendário escolar;

III.         Freqüentar as aulas e demais atividades curriculares, aplicando a máxima diligência no seu aproveitamento;

IV.          Utilizar os serviços da biblioteca, laboratório e outros serviços administrativos e técnicos oferecidos pelas FIAA;

V.            Votar e poder ser votado nas eleições dos órgãos de representação estudantil, quando sem pendências administrativas ou contratuais;

VI.          Recorrer de decisões dos órgãos deliberativos ou executivos;

VII.       Observar o regime disciplinar e comportar-se, de acordo com princípios éticos condizentes.

VIII.     Zelar pelo patrimônio das FIAA ou colocado à disposição desta pela Mantenedora;

IX.          Efetuar o pagamento, nos prazos fixados, dos encargos educacionais;

X.            Requerer, em documento próprio, na Secretaria Acadêmica prova substitutiva, dentro do prazo estabelecido.

 

Art. 82.    O corpo discente tem como órgão de representação o Diretório ou Centro Acadêmico, regido por estatuto próprio, por ele elaborado e aprovado de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 83.    As FIAA podem instituir prêmios, como estímulo à produção intelectual de seus alunos, na forma regulada pelo CONSUP e aprovada pela Diretoria.

 

Art. 84.    A FAA pode instituir Monitoria, sendo os monitores selecionados pela Coordenadoria de Curso e designados pelo Diretor Acadêmico.

Parágrafo Único. No processo de seleção deve ser levado em consideração o rendimento satisfatório do candidato, na disciplina ou área da monitoria, bem como aptidão para as atividades auxiliares de ensino, pesquisa e extensão.

 

 

Capítulo III

Do Corpo Técnico - Administrativo

Art. 85.    O corpo técnico-administrativo, constituído por todos os servidores não docentes, tem a seu cargo os serviços administrativos e técnicos de apoio necessários ao normal funcionamento das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

 

Art. 86.    As FIAA zelam pela manutenção de padrões de recrutamento e condições de trabalho condizentes com sua natureza, bem como por oferecer oportunidades de aperfeiçoamento técnico-profissional a seus empregados.

 

Art. 87.    Os servidores não-docentes são contratados sob o regime da legislação trabalhista, estando sujeitos, ainda, ao disposto neste Regimento, no Estatuto da Mantenedora, no Código de Ética e nas demais normas expedidas pelos órgãos da administração superior das FIAA.

 

 

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Capítulo I

Do Regime Disciplinar Geral

 

Art. 88.    O ato de matrícula de aluno ou de investidura de profissional em cargo ou função docente ou técnico-administrativa importa em compromisso formal de respeito aos princípios éticos que regem as FIAA, à dignidade acadêmica, às normas contidas na legislação de ensino, neste Regimento e baixadas pelos órgãos competentes e pelas autoridades que deles emanam.

 

Art. 89.    Constitui infração disciplinar, punível na forma deste Regimento, o desatendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior.

§ 1º.            Na aplicação das sanções disciplinares é considerada a gravidade da infração, à vista dos seguintes elementos:

a)        Primariedade do infrator;

b)        Dolo ou culpa;

c)         Valor do bem moral, cultural ou material atingido;

d)        Grau de autoridade ofendida.

§ 2º.            Ao acusado é sempre assegurado amplo direito de defesa.

§ 3º.            A aplicação a aluno, docente ou pessoal não-docente de penalidade que implique afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas, é precedida de processo disciplinar, instaurado pelo Diretor Geral.

§ 4º.            Em caso de dano material ao patrimônio das FIAA, além da sanção disciplinar aplicável, o infrator está obrigado ao ressarcimento.

 

Art. 90.      Os membros da comunidade acadêmica devem cooperar ativamente para o cumprimento da legislação educacional e deste Regimento, contribuindo para a manutenção da ordem disciplinar das FIAA.

 

 

Capítulo II

Do Regime Disciplinar do Corpo Docente

 

Art. 91.      Os membros do corpo docente estão sujeitos às seguintes penalidades disciplinares:

                                I.      Advertência, oral e sigilosa, por negligência no exercício da função docente;

                              II.      Repreensão, por escrito, por falta de cumprimento dos deveres docentes;

                           III.      Suspensão, no caso de dolo ou culpa, na falta de cumprimento dos deveres, bem como na reincidência em falta punida com repreensão;

                            IV.      Dispensa por:

a)        Incompetência didático-científica;

b)        Ausência a vinte e cinco por cento ou mais das aulas e exercícios programados;

c)         Descumprimento do programa da disciplina a seu cargo;

d)        Desídia no desempenho das respectivas atribuições;

e)        Prática de ato incompatível com a ética, a moral e os bons costumes;

f)          Reincidência nas faltas previstas no item III deste artigo;

g)        Faltas previstas na legislação pertinente.

§ 1º.            São competentes para aplicação das penalidades:

a)         De advertência, o Coordenador do Curso;

b)         De repreensão e suspensão, o Diretor Acadêmico;

c)          De dispensa de professor ou pessoal não-docente, a Mantenedora, por proposta do Diretor Geral.

§ 2º.            Da aplicação das penas de repreensão e suspensão, bem como da de desligamento de aluno, cabe recurso com efeito, suspensivo ao CONSUP.

 

 

Capítulo III

Do Regime Disciplinar do Corpo Discente

 

Art. 92. Os discentes ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:

                                      I.Advertência;

                                    II.Repreensão;

                                 III.Suspensão;

                                  IV.Desligamento.

Parágrafo único. A pena de suspensão implica na consignação de ausência do aluno durante o período em que perdurar a punição, ficando impedido de freqüentar as dependências das FIAA.

 

Art. 93. Na aplicação de sanções disciplinares, são considerados os seguintes elementos:

                                      I.Primariedade do infrator;

                                    II.Dolo ou culpa;

                                 III.Valor e utilidade de bens atingidos;

                                  IV.Grau de autoridade ofendida.

Parágrafo único. Conforme a gravidade da infração, as penas de suspensão e desligamento podem ser aplicadas independentes da primariedade do infrator.

 

Art. 94. São competentes para aplicação das penalidades:

                                      I.De advertência, o Coordenador do Curso;

                                    II.De repreensão, suspensão e desligamento, o Diretor Geral;

§ 1º.            A aplicação de sanção, que implique em desligamento das atividades acadêmicas, é precedida de processo disciplinar.

§ 2º.            A comissão de processo é formada de, no mínimo, três membros da comunidade acadêmica, sendo dois professores e um servidor não-docente, designados pelo Diretor Geral.

§ 3º.            A autoridade competente para a imposição de penalidade pode agir pelo critério da verdade sabida, nos casos em que o membro do corpo discente tiver sido apanhado em flagrante pelo seu professor ou outro superior hierárquico, na prática de falta disciplinar e desde que a pena a ser aplicada seja de advertência, repreensão ou suspensão.

 

Art. 95. É cancelado o registro das sanções previstas neste Regimento se, no prazo de um ano da aplicação, o discente não tiver incorrido em reincidência.

 

Art. 96. Ao aluno, cujo comportamento estiver sendo objeto de processo disciplinar, ou tiver interposto algum recurso, bem como o que estiver cumprindo alguma penalidade, não pode ser deferido pedido de transferência ou trancamento de matrícula, durante esse tempo.

 

Art. 97. As penas previstas neste Regimento são aplicadas da forma seguinte:

                                I.      Advertência, na presença de duas testemunhas:

a)      Por desrespeito a qualquer membro da administração das FIAA ou da Mantenedora;

b)      Por perturbação da ordem no recinto das FIAA;

c)       Por desobediência às determinações de qualquer membro do corpo docente, ou da administração das FIAA;

d)      Por prejuízo material ao patrimônio da Mantenedora, das FIAA ou do Diretório ou Centro Acadêmico, além da obrigatoriedade de ressarcimento dos danos;

                                   II.      Repreensão, por escrito:

a)        Na reincidência em qualquer dos itens anteriores;

b)        Por ofensa ou agressão a membros da comunidade acadêmica;

c)         Por injúria a qualquer membro da comunidade acadêmica;

d)        Por referências descorteses ou desabonadoras a colegas, aos dirigentes ou professores e servidores das FIAA.

                                III.      Suspensão:

a)      Na reincidência em qualquer dos itens anteriores;

b)      Por ofensa ou agressão grave a membro da comunidade acadêmica;

c)       Pelo uso de meio fraudulento nos atos escolares;

d)      Por aplicação de trotes a alunos novos, que importem em danos físicos ou morais, ou humilhação e vexames pessoais;

e)      Por arrancar, inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais e avisos afixados pela administração, no local próprio;

f)        Por desobediência a este Regimento ou atos normativos baixados pelo órgão competente, ou a ordens emanadas pelos diretores, coordenadores ou professores, no exercício de suas funções.

                                 IV. Desligamento:

a)      Na reincidência em qualquer das alíneas do inciso anterior;

b)      Por ofensa grave ou agressão aos dirigentes, autoridades e funcionários das FIAA ou a qualquer membro dos corpos docente e discente, da Mantenedora ou autoridades constituídas;

c)       Por atos desonestos ou delitos sujeitos à ação penal;

d)      Por improbidade, considerada grave, na execução dos trabalhos acadêmicos, devidamente comprovada em processo administrativo;

e)      Por aliciamento ou incitação à deflagração de movimento que tenha por finalidade a paralisação das atividades escolares ou participação neste movimento;

f)        Por participação em passeatas, desfiles, assembléias ou comícios que possam caracterizar calúnia, injúria ou difamação aos dirigentes ou integrantes das FIAA ou da Mantenedora ou perturbação do processo educacional.

Parágrafo único. Havendo suspeita de prática de crime, o Diretor Geral deve providenciar, desde logo, a comunicação do fato à autoridade policial competente.

 

Art. 98. O Diretor Geral pode indeferir o pedido de renovação de matrícula ao aluno que, durante o período letivo anterior, tiver incorrido nas faltas a que se refere o artigo anterior, devidamente comprovadas.

 

 

Capítulo IV

Do regime Disciplinar do Corpo Técnico - Administrativo

 

Art. 99. Aos membros do corpo técnico-administrativo aplicam-se as penalidades previstas na legislação trabalhista e, no que couber, o disposto no Capítulo II, deste Título.

§ 1º.            A aplicação das penalidades é de competência do Diretor Geral, ressalvada a de dispensa ou rescisão contratual, de competência da Mantenedora, por proposta do Diretor Geral.

§ 2º.            É vedado a membro do corpo técnico-administrativo fazer qualquer pronunciamento envolvendo a responsabilidade das FIAA, sem autorização do Diretor Geral e ou Coordenador Administrativo.

 

 

TÍTULO VII

DOS TÍTULOS E DIGNIDADES ACADÊMICAS

 

Art. 100. Ao concluinte de curso seqüencial de formação específica, de graduação, incluindo o de tecnologia, e de pós-graduação, em níveis de doutorado ou mestrado, é conferido o respectivo grau e expedido o diploma correspondente.

§ 1º.    O ato de colação de grau é de responsabilidade dos graduandos, dele só participando os alunos concluintes, e deverá ser marcado, em data e horário com a concordância do Diretor Geral.

§ 2º.    Ao concluinte de curso seqüencial, de pós-graduação, em níveis de especialização ou aperfeiçoamento, e de extensão é expedido certificado.

 

Art. 101. Os graus acadêmicos são conferidos pelo Diretor Geral, em sessão conjunta, pública e solene, do CONSUP, na qual os diplomados prestarão o compromisso de praxe.

Parágrafo único. Ao concluinte que o requerer, o grau pode ser conferido em ato simples, na presença de três professores, em local e data determinados pelo Diretor Geral.

 

Art. 102. As FIAA conferem as seguintes dignidades:

                                      I.Professor Emérito e

                                    II.Professor Honoris Causa.

Parágrafo único. Os títulos honoríficos, uma vez aprovados pelo CONSUP, são conferidos em sessão solene e pública daquele colegiado, mediante entrega do respectivo diploma.

 

 

TÍTULO VIII

DAS RELAÇÕES ENTRE A MANTENEDORA E AS FIAA

 

Art. 103. A Mantenedora é responsável pelas FIAA perante as autoridades públicas e o público em geral, lhe incumbido tomar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitados os limites da Lei e deste Regimento, a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos e a sua autonomia didático-científica.

 

Art. 104. Compete à Mantenedora promover adequadas condições de funcionamento das FIAA, colocando-lhe à disposição os bens imóveis e móveis necessários e assegurando-lhe os suficientes fatores humanos e recursos financeiros.

À Mantenedora reserva-se a administração financeira, contábil e patrimonial das FIAA, assim como a oferta dos serviços gerais de apoio as FIAA.

Dependem de aprovação da Mantenedora:

a)        O orçamento anual das FIAA;

b)        A assinatura de convênios, contratos ou acordos;

c)         As decisões dos órgãos colegiados que importem em alteração de despesa ou de receita;

d)        A admissão, promoção, premiação, punição ou dispensa dos recursos humanos colocados à disposição das FIAA;

e)        A criação ou extinção de cursos e o aumento, redistribuição ou redução de suas vagas iniciais; e

f)          Alterações regimentais.

 

Art. 105. Compete à Mantenedora designar, na forma deste Regimento, o Diretor Geral, competindo-lhe, ainda, a contratação do pessoal docente e técnico-administrativo das FIAA.

Parágrafo único. Cabe ao Diretor Geral a designação dos ocupantes dos demais cargos ou funções de direção, chefia, coordenação ou assessoramento das FIAA.

 

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 106. Salvo disposição em contrário, o prazo para interposição de recursos é de seis dias letivos, contado da data da divulgação do ato recorrido ou de sua comunicação ao interessado.

 

Art. 107. Os encargos educacionais, referentes às mensalidades, taxas e demais contribuições escolares, são fixados e arrecadados pela SESAT, atendida a legislação vigente.

Parágrafo único. As relações entre o aluno, as FIAA e SESAT, no que se refere à prestação de serviços educacionais, são disciplinadas em contrato, assinado entre o aluno ou seu responsável e a SESAT, obedecidos este Regimento, o Código de Ética e a legislação pertinente.

 

Art. 108. Este Regimento só pode ser alterado com a aprovação de dois terços dos membros do CONSUP e essa alteração só se efetiva após aprovação do MEC.

As alterações ou reformas do Regimento são de iniciativa do Diretor Geral ou mediante proposta, fundamentada, de dois terços dos membros do CONSUP.

As alterações ou reformas do currículo ou do regime escolar somente podem ser aplicadas no período letivo seguinte à data da aprovação.

 

Art. 109. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo MEC.

 

 


   
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